Informativo

9 de junho de 2017

IRPJ/CSLL. Creditamento indevido de PIS e de Cofins. Lançamento de ofício. Indedutível.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2010, 2011

GLOSA DE DESPESAS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. COMPOSIÇÃO DO CUSTO DO PRODUTO VENDIDO. OPERAÇÃO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.

A alegação de que as despesas glosadas pela constatação de inidoneidade de Notas Fiscais, na verdade, comporiam o custo do produto, perde qualquer pertinência diante da comprovação da inexistência das operações que aqueles documentos expressam.

Comprovada a utilização de Notas Fiscais frias para a redução das bases tributáveis, a glosa é devida na mesma monta da diminuição fraudulenta dos tributos devidos, independentemente da classificação contábil do dispêndio que estas representariam.

A suposta limitação de 30% do lucro bruto nos cálculos de lançamento de ofício referente a glosa de despesas não procede, carecendo de base de legal.

REDUÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL DO IRPJ E DA CSLL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO INDEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.

Não é lícita a dedução na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL de valores de PIS e COFINS exigidos por lançamento ofício, resultantes da glosa de créditos inexistentes utilizados pelo contribuinte, vez que se relacionam ao saldo de Contribuições a recolher e não à apuração de Contribuições devidas.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2010, 2011

RESPONSABILIDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA GESTÃO E PARTICIPAÇÃO EM FRAUDE. ART. 135 CTN. PROCEDÊNCIA.

A responsabilização do sócio administrador é prerrogativa excepcional da Administração Tributária, que demanda conjunto probatório robusto e preciso para permitir a transposição da personalidade jurídica do contribuinte, penetrando na esfera patrimonial de seu gestor e titular.

Uma vez comprovado o exercício de fato dos poderes de administração pela pessoa apontada como responsável, bem como a sua participação em conduta fraudulenta que culminou na exigência fiscal, estão presentes os requisitos para a responsabilização com base no artigo 135, inciso III, do CTN.

PENALIDADES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DA RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MULTA QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CABIMENTO.

O conhecimento de alegações referentes a violação de princípios, constitucionalmente prestigiados, como fundamento para o afastamento ou redução de multas, é vedado aos membros deste E. CARF, seja por força do art. 26A do Decreto nº 70.235/72 ou da Súmula CARF nº 2. Comprovada a ocorrência de fraude e dolo, resta configurada a hipótese contemplada no §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, sendo correta a aplicação de multa qualificada.

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Ano-calendário: 2010, 2011

ARROLAMENTO DE BENS.

A revisão do procedimento de arrolamento efetivado pela Autoridade lançadora não se insere na competência deste E. CARF.

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.

Súmula CARF nº 28: O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

Ano-calendário: 2010, 2011

IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO.

Decorrendo a exigência de CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão, desde que não presentes arguições especificas e elementos de prova distintos. (Proc. 11516.721580/2015-73, Ac. 1402002.515, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 17/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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