IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 2007
OMISSÃO DE RECEITA NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
Deve ser mantido o crédito tributário decorrente da alienação de ativos, quando demonstrado pela autoridade lançadora que o negócio jurídico celebrado entre as partes difere dos fatos e do direito envolvidos na operação.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Ano-calendário: 2007
DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO ANUAL.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS E CSLL. DECORRÊNCIA.
Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se ao PIS, à COFINS e à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário.
OMISSÃO DE RECEITAS. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. MULTA QUALIFICADA DE 150%. CABIMENTO.
Quando as provas carreadas aos autos pelo Fisco evidenciam a intenção dolosa de evitar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, mediante simulação na alienação de ativos, cabe a aplicação da multa qualificada.
TAXAS DE JUROS. SELIC. CABIMENTO.
Descabe na esfera administrativa qualquer discussão acerca de constitucionalidade de lei em vigor. Aplicação das Súmulas n. 2 e n. 4 deste Conselho.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PODERES DE GESTÃO, INFRAÇÃO À LEI E BENEFÍCIO ECONÔMICO.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, notadamente nos casos em que, além de possuírem poderes de gestão e atuarem em infração à lei, revelam-se como os beneficiários econômicos da operação. (Proc. 13855.723274/2012-11, Ac. 1201001.601, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 22/03/2017)