NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Data do fato gerador: 31/12/2009
ACÓRDÃO 1ª INSTÂNCIA. NULIDADE.
Descabe a nulidade de Acórdão proferido por DRJ a qual possui competência legal para o julgamento em primeira instância? não configura supressão de instância, acórdão regularmente proferido por DRJ, com base nos elementos contidos nos autos, que manteve o entendimento da fiscalização, tratando-se de prerrogativa dos julgadores daquele órgão, e em não concordando, a recorrente pode exercer seu direito de recorrer à segunda instância de julgamento (CARF)? tampouco houve preterição do direito de defesa, pois a impugnação foi apreciada e se na opinião da recorrente, o foi com insuficiência de argumentos e superficial, tal lacuna foi discutida e não confirmada no julgamento do recurso voluntário.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Data do fato gerador: 31/12/2009
VENDA DE AÇÕES DE EMPRESA CONTROLADA. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES FIP. ATO SIMULADO. SUJEITO PASSIVO. HOLDING CONTROLADORA.
O sujeito passivo a ser tributado por ganho de capital na venda das ações de empresa controlada é a holding detentora e não o FIP constituído alguns dias antes da operação mediante a conferência das ações da empresa vendida, pois ato simulado não é oponível ao fisco, devendo receber o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz.
FIP. AUSÊNCIA DE FINALIDADE NEGOCIAL.
Desprovido de finalidade negocial o Fundo de Investimento em Participação FIP, constituído por uma única investidora, com um único investimento ao qual não foi aportado qualquer investimento adicional ou ato de gestão visando seu crescimento/desenvolvimento ou saneamento e cuja permanência no FIP durou alguns dias.
FIP. DESCONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE.
É desprovida de base a acusação de que a desconsideração do FIP afronta ao princípio da legalidade, dado que foi devidamente avaliado que a interposição do FIP no lugar da autuada tratou-se de manobra para evadir tributação de ganho de capital.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. SIMULAÇÃO. DOLO.
Estando comprovada a prática deliberada de simulação, portanto, estando caracterizados o dolo e sonegação, cabe a qualificação da multa de ofício.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA.
A multa de ofício é parte integrante da obrigação ou crédito tributário e, quando não extinta na data de seu vencimento, está sujeita à incidência de juros.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – FIP.
Conclui-se que não há elementos para responsabilização tributária solidária com base no art. 135, III, e tampouco no 124, I do CTN, de administradora de FIP, que, formalmente, não detinha poderes de tomar as decisões que conduziram à autuação fiscal, por outro lado, não há informações concretas nos autos sobre se ofereceu consultoria à autuada e se a orientou a adotar a simulação identificada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA CONTROLADORA.
Cabe a responsabilização solidária com base no art. 124, I, do CTN, se a controladora detém 99,99% do capital acionário, o estatuto social determina que as decisões devem ser tomadas por no mínimo 75% do capital, e se os acionistas desta controladora, sociedade anônima fechada, são as mesmas pessoas que administram a autuada.
STJ. SÚMULA 430. SIMULAÇÃO. DOLO. SONEGAÇÃO.
A súmula nº 430 do STJ não se aplica se há comprovação da simulação e conduta dolosa, que levou à sonegação de IRPJ e CSLL devido.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOSADMINISTRADORES.
Cabe a responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I do CTN aos sócios administradores, tomadores das decisões que conduziram à autuação fiscal? e, tendo em vista a identificação de simulação, portanto, dolo e sonegação, também aplicável a responsabilização pelo art. 135, III do CTN.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Data do fato gerador: 31/12/2009
GANHO DE CAPITAL.
Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação de bens do ativo permanente, apurados com base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte? o valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido, será a soma algébrica do valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte, mais ágio ou deságio e provisão para perdas.
OPERAÇÃO SOCIETÁRIA, PERDA. ANO-CALENDÁRIO 2014.
Alegada perda em operação societária na continuidade da operação societária ocorrida no ano 2014, isto é, posterior ao fato gerador de 31/12/2009 objeto dos presentes autos, deve ser contabilizada e considerada na apuração do ano em que ocorreu, ou seja, em 2014.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
Data do fato gerador: 31/12/2009
LANÇAMENTO DECORRENTE.
Por se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa jurídica constitui prejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à CSLL. (Proc. 16561.720170/2014-01, Ac. 1201001.640, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 11/04/2017)