Ato Declaratório CN Nº 32 (DOU I de 05/06/2017)
Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, que “Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, no dia 1º junho do corrente ano.
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
Faz saber que a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, que “Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho do corrente ano.
Congresso Nacional, em 2 de junho de 2017.
Portaria PGFN nº 592, de 02 de junho de 2017.
(Publicado(a) no DOU de 05/06/2017, seção 1, pág. 31)
Altera a Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária – PRT no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão da perda de eficácia da Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, tendo em vista a perda de eficácia da Medida Provisória n°766, de 04 de janeiro de 2017, em razão de sua não conversão em lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, resolve:
Art. 1ºA Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………
I – período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º; e
II – período de 06 de fevereiro de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do art. 2º deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017.
……………………………….” (NR)
Art. 2º As adesões ao Programa de Regularização Tributária – PRT realizadas durante a vigência da Medida Provisória n° 766, de 2017, não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas constituídas regidas pelo referido ato normativo e pela Portaria PGFN nº 152, de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80208#1693903