Informativo

26 de janeiro de 2018

ICMS/RS. Compensação com precatórios

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECISÓRIA. RECONHECIMENTO PELO STJ. SANAÇÃO DO VÍCIO. Tendo havido o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da existência de omissão decisória no julgado, que não enfrentou alegação de inexistência de lei estadual autorizando a compensação de créditos tributários de ICMS com créditos de precatório, como exigido pelo artigo 170, CTN, impõe-se o provimento da aclaratória para sanação do vício. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI ESTADUAL N.º 15.038/17. COMPENSAÇÃO E SEUS REQUISITOS. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal, quanto à inadmissibilidade da compensação de crédito do Estado com precatório objeto de cessão devido pelo ente público, pela inexistência de lei estadual que a tanto autorize, como exige o artigo 170, CTN. Não fosse isso, o artigo 78, § 2.º, ADCT, tem sua eficácia suspensa pelo julgamento das medidas cautelares nas ADIs n.ºs 2.356-DF e 2.362-DF. Definição esta que não se altera com a posterior vigência da Lei Estadual n.º 15.038/17, permitindo compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, a cujo respeito o requerente há de se ajustar aos requisitos nela previstas e, especialmente, não há pretensão resistida. OFERTA DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA/CAUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, II, CTN. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, II, CTN, pressupõe depósito do montante integral em dinheiro, ao que não se equipara garantia/caução consistente na oferta de crédito expresso em precatório. (EDcl 70045078573, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 18/12/2017)

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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