Informativo

14 de julho de 2017

Incorporação de ações. Ganho de capital e receita.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Exercício: 2008

AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.

Satisfeitos os requisitos do art. 10 do Decreto 70.235/72, bem como do art. 142 do CTN, além disso não tendo ocorrido o disposto no art. 59 do mesmo decreto, válidos são os autos de infração. Eventuais equívocos de aplicação ou interpretação da legislação tributária podem implicar em cancelamento da exigência, fato que não se verifica no presente processo.

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. TRIBUTAÇÃO.

A incorporação de ações da Bovespa Holding pela empresa Nova Bolsa equivale a uma alienação de ações, sujeitando o respectivo ganho à incidência do imposto de renda.

PIS/COFINS. FATO GERADOR. VENDA DE AÇÕES.

A venda de ações integra a receita oriunda do exercício da atividade empresarial típica da instituição financeira, compondo o faturamento da contribuinte, fato gerador da Cofins e do PIS.

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA.

A falta de recolhimento do imposto sobre a base de cálculo estimada por empresa que optou pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa de ofício isolada. (Proc. 16327.720593/2013-12, Ac. 1302002.093, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 10/04/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar