Informativo

1 de setembro de 2017

Comitê Gestor aprova novas normas relativas ao Simples Nacional e MEI.

A Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7 foram publicadas hoje no Diário Oficial da União.

publicado: 28/08/2017 09h25 última modificação: 28/08/2017 09h49.

Foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7.

Em virtude do disposto no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC 157/2016, a Recomendação CGSN nº 7 orienta aos Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A Resolução CGSN nº 135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018, destacando- se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil).

Continua. http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/comite-gestor-aprova-novas-normas-relativas-ao-simples-nacional-e-mei

Notícias da RFB

Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017.

(Publicado(a) no DOU de 28/08/2017, seção 1, pág. 26) 

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85679

Recomendação CGSN nº 7, de 22 de agosto de 2017.

(Publicado(a) no DOU de 28/08/2017, seção 1, pág. 29) 

Recomenda aos municípios quanto à adequação das regras de concessão de benefícios relativos ao ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, recomenda:

Art. 1º Os benefícios de que trata o art. 1º da Recomendação CGSN nº 6, de 13 de junho de 2017, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Lista anexa.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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