Informativo

20 de outubro de 2017

Contribuição previdenciária. Reembolso. Lucro. Pró-labore. Serviço. Remuneração. Sonegação.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE ALÇADA.

Nos termos da Súmula CARF nº 103, “Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.”.

REMUNERAÇÕES PAGAS A EMPREGADOS E NÃO INCLUSAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE REEMBOLSO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRIMONIAL Identificado nos registros contábeis, valores pagos a segurados empregados, não inclusos nas folhas de pagamento, e sem comprovação de que se tratavam de reembolso, sobre eles incide contribuição previdenciária.

MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE LUCROS. DESCONSIDERAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL DE ABERTURA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÓ-LABORE.

A empresa optante pela tributação com base no lucro presumido que muda para o regime do lucro real deve demonstrar a efetiva existência dos lucros apurados e distribuídos.

A ausência da comprovação da efetiva existência das reservas de lucros escrituradas no Balanço Patrimonial de Abertura, enseja a sua desconsideração deste, e a caracterização dos lucros distribuídos como pró-labore.

SERVIÇOS DE CONSULTORIA PRESTADOS POR EMPRESA DE SÓCIO DA AUTUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÓ-LABORE.

A prestação de serviços de consultoria, por empresa de sócios da autuada e seus parentes de primeiro grau, exige a comprovação da efetiva prestação deles pela pessoa jurídica, e se induvidosa a realização dos pagamentos, a fiscalização deve considerar que estes foram percebidos a título de pró-labore.

SERVIÇOS DE CONSULTORIA PRESTADOS POR EMPRESA DE EX-DIRETOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

Identificada a constituição de pessoa jurídica para acobertar a existência de relação de emprego, os pagamentos realizados a ela devem ser qualificados como remuneração de segurado empregado, sobre a qual há incidência das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.

PAGAMENTO SEM CAUSA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO

Não existe previsão legal para lançamento fiscal de contribuições previdenciárias que tem por motivação o pagamento sem causa.

MULTA QUALIFICADA. EVIDÊNCIA DE SONEGAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE.

Correta a aplicação da multa qualificada quando há evidências inequívocas de sonegação e simulação, e o contribuinte não apresenta livros e documentos de suporte a sua escrituração contábil.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I e 135, III, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO.

Cabe a responsabilização solidária tributária de sócio, nos termos do art. 124, I, do CTN, pois é solidária a pessoa que realiza em conjunto com outra, ou outras pessoas, a situação que constitui o fato gerador, ou que tenha relação econômica com o ato, fato ou negócio que dá origem à tributação.

Cabe a responsabilização solidária de sócio-administradornos termos do art.135, III do CTN, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.

Verificada a confusão patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica, configurada pela assunção, por parte desta última, de despesas pessoais daqueles, dentre outros comportamentos lesivos ao patrimônio da pessoa jurídica, implica a atribuição da responsabilidade pessoal. (Proc. 19515.723057/2013-31, Ac. 2202004.131, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 12/09/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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