Informativo

10 de novembro de 2017

Crédito decorrente de ação judicial. Fato gerador. Disponibilidade jurídica. Liquidez e certeza. Decadência.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011

DECADÊNCIA. SENTENÇA CONTRA UNIÃO QUESTIONADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. LIQUIDEZ E CERTEZA.

Por depender de evento futuro e incerto, o fato gerador de crédito em discussão judicial somente se considera ocorrido quando da sua disponibilidade jurídica, assim entendido o momento em que o mesmo torna-se líquido e certo, se não houver qualquer contestação de seu montante (quantum debeatur) na esfera judicial. Havendo sentença condenatória ilíquida, inclusive com determinação de se processar primeiro as compensações, a sua disponibilidade jurídica para efeito de contagem do prazo decadencial se deu no momento da compensação, adaptando-se a aplicação do regime de competência ao caso concreto, para que as receitas sejam reconhecidas à medida em que o sujeito passivo contabiliza essas compensações, procedimento este inclusive ratificado pelo próprio contribuinte em sua escrita contábil na medida em que também reconheceu tais montantes compensados como receita contábil, embora os tenha excluído do lucro real. (Proc. 19515.722229/2012-79, Ac. 9101003.141, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, j. 04/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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