Informativo

18 de fevereiro de 2022

Omissão de receitas. Contrato firmado entre partes relacionadas. Negócio mantido fora das condições de mercado. Reflexos fiscais

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2005

OMISSÃO DE RECEITAS. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTES RELACIONADAS (CONTROLADORA E SUBSIDIÁRIA INTEGRAL). ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AVENÇADA SEM ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO COMPROVADAMENTE MANTIDO FORA DE CONDIÇÕES DE MERCADO (ARM’S LENGHT). REFLEXOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. É licito o pacto e a relação comercial entre empresas do mesmo grupo empresarial, sob o mesmo controle societário. Contudo, inclusive considerando a previsão do art. 245 da Lei das S/A, devem ser observadas em tais transações plenas condições de mercado, como se efetuadas com terceiro alheio à cadeia societária (arm’s length). Se cabalmente comprovado pelo Fisco que houve redução de faturamento mediante a alteração de valores nas prestações avençadas entre partes relacionadas (controladora e subsidiária integral), sem o respaldo contratual correspondente, claramente, promovida fora de condições de mercado, mostra[1]se procedente a apuração de omissão de receitas. (Proc. 16327.720173/2017-51, Ac. 9101-005.908 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 1ª T, 01/12/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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