Informativo

17 de novembro de 2017

ITBI. Fatos geradores.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE ADJUDICAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA ONEROSA. INCIDÊNCIA DO ITBI. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. São fatos geradores do ITBI:

(i) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto de garantias e servidões; e

(ii) a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a adjudicação, em hasta pública, é forma de aquisição originária da propriedade. Assim, o bem adquirido passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade anterior.

Precedente: REsp 1.659.668/RJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/05/2017.

3. No caso concreto, contudo, não há que se falar em afastamento da incidência do ITBI, pois, como visto, o aspecto relevante para a incidência do imposto é a onerosidade da aquisição da propriedade.

Sendo assim, a adjudicação deve ser considerada no campo de incidência do ITBI, visto que se revela operação nitidamente onerosa. Em idêntica direção: REsp 1.188.655/RS, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 08/06/2010.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446249/SP,STJ, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/09/2017, DJe 28/09/2017)

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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