Informativo

15 de dezembro de 2017

IRPJ. CSLL. Incorporação de ações. Alienação. Ganho de capital. Responsabilidade tributária.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2009

NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.

Afasta-se a alegação de erro na identificação do sujeito passivo quando os registros da DIRPF da sócia a quem se atribui a propriedade das ações informam que no ano calendário de 2008 estas foram transferidas para o patrimônio da autuada, pelo valor patrimonial reconhecido.

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.

A incorporação de ações por envolver uma transferência de titularidade das ações da incorporada, dadas em pagamento em uma conferência de aumento de capital, para a incorporadora, caracteriza-se como uma espécie do gênero alienação. No caso concreto, como houve a valorização à preço de mercado das ações dadas em pagamento, gerou-se um acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital.

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ACIONISTA. DIREITO DE RECESSO.

A incorporação de ações seguirá os ditames das deliberações das assembleias gerais das companhias incorporadora e incorporada. Os acionistas da incorporada, que não concordarem com o evento de incorporação de ações, tem a opção de se retirar da sociedade, podendo se reembolsar do valor de suas ações.

MULTA QUALIFICADA. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.

APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.À autoridade julgadora é vedado afastar a aplicação da lei sob fundamento de inconstitucionalidade, pelo que é impossível apreciar as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.

As normas fiscais que disciplinam a exigência com respeito ao IRPJ aplicam-se à CSLL reflexa, no que cabíveis.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

O conjunto de ações empreendido pela pessoa jurídica representada pela sua controladora não teve só o viés de reduzir a tributação, mas também o de transferir o valor do patrimônio da empresa, nele incluído o ganho tributado, para a pessoa física, sua sócia, o que impõe a manutenção da responsabilidade tributária. (Proc. 10880.721781/2014-79, Ac. 1401001.989, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 25/07/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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