Informativo

29 de dezembro de 2017

IOF câmbio. Empréstimo externo. Operações simultâneas.

 

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF.
CAPITALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO. MOEDA ESTRANGEIRA. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. COMPRA E VENDA. IOF-CÂMBIO. INCIDÊNCIA.
Na hipótese de conversão de um empréstimo externo, contraído em moeda estrangeira, em investimento estrangeiro direto (IED), haverá incidência do IOF sobre as correspondentes operações simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira, determinadas pela regulamentação cambial, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária no ato da liquidação dos respectivos contratos de câmbio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 2007; Resolução CMN nº 3.844, de 2010, arts. 7º e 10; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, art. 30.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. PRAZO INFERIOR AO PRAZO MÉDIO MÍNIMO EXIGIDO. INGRESSO DE RECURSOS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO.
Sobre a operação de câmbio contratada nos termos do inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.698, de 9 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, referente a empréstimo externo com prazo inferior ao prazo médio mínimo exigido no inciso XXII, aplica-se a alíquota de 6% (seis por cento) do IOF estabelecida no mesmo inciso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 2007, art. 15-A, XXII e §2º.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. SAÍDA DE RECURSOS. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
Sobre a operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos para a quitação de empréstimo, aplica-se a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 28 de março de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 2007, art. 15-A, IX; Resolução CMN nº 3.844, de 2010, arts. 7º e 10; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, art. 30.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. CONVERSÃO EM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO (IED). INGRESSO DE RECURSOS. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
Sobre a operação simultânea de câmbio referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em face da conversão de empréstimo externo em IED, aplica-se a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XVIII do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 2007, art. 15-B, XVIII; Resolução CMN nº 3.844, de 2010, arts. 7º e 10; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, art. 30.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.360, de 2007, art. 3º, II, e art. 18, XI.  (Solução de Consulta Cosit nº 597, de 21 de dezembro de 2017)

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89046

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar