IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.
Ano-calendário: 2002
IRFONTE SOBRE PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN.
Cada fato gerador de IR/fonte (cada pagamento efetuado pela fonte pagadora a um beneficiário) é um fato gerador próprio, completo, autônomo, individual, que não se comunica com outras retenções relativas a outros pagamentos feitos pela fonte pagadora (outros fatos geradores). O fato gerador do IR/fonte é um típico fato gerador instantâneo. Não há nesse caso a figura do fato gerador complexivo (periódico), como se dá com o IRPJ e a CSLL. Se cada fato gerador de IR/fonte é único, não há como falar em pagamento parcial de tributo. Não há como utilizar recolhimentos de IR/fonte referentes a outras retenções (outros fatos geradores), independentemente do código de recolhimento, da rubrica, etc., para fins de deslocar a contagem da decadência para a regra do art. 150 do CTN. O deslocamento da regra
decadencial só seria possível se o contribuinte apresentasse recolhimento parcial de IR/fonte para uma determinada retenção feita por ele, o que é difícil de acontecer, e também não é o caso dos autos. Ainda assim, o deslocamento só abrangeria esse específico fato gerador, e não serviria para antecipar a contagem da decadência para todos os demais fatos geradores de IR/fonte ocorridos na mesma semana, no mesmo decêndio, na mesma quinzena, no mesmo mês, no mesmo trimestre, no mesmo ano, etc. (Proc. 19515.002273/2007-00, Ac. 9101003.231, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, j. 09/11/2017)