Informativo

9 de fevereiro de 2018

PIS e Cofins. Insumos. Fretes em compras de insumos.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006

REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS. CONCEITO DE INSUMOS. FRETES EM COMPRAS DE INSUMOS.

Considera-se como insumo, para fins de registro de créditos básicos, observados os limites impostos pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, aquele custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. Nesta linha, deve ser reconhecido o direito ao registro de créditos em relação a custos com fretes em compras de insumos.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006

REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS. CONCEITO DE INSUMOS. FRETES EM COMPRAS DE INSUMOS.

Considera-se como insumo, para fins de registro de créditos básicos, observados os limites impostos pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, aquele custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. Nesta linha, deve ser reconhecido o direito ao registro de créditos em relação a custos com fretes em compras de insumos. (Proc. 10983.721444/2011-81, Ac. 9303006.108, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, j. 12/12/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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