Informativo

23 de fevereiro de 2018

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no regime não cumulativo. Variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais.

Solução de Consulta Cosit nº 166, de 09 de março de 2017.

(Publicado(a) no DOU de 15/03/2017, seção 1, página 28) 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

No âmbito da apuração do IRPJ pelo lucro real, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.

A regra geral é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do do IRPJ apurado pelo lucro real: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

A regra excepcional é aplicável quando houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de 1966, art. 43; e Lei nº 9.703, de 1998, art. 1º.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

No âmbito da apuração da CSLL pelo lucro real, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.

A regra geral é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL apurada pelo lucro real: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

A regra excepcional é aplicável quando houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de 1966, art. 43; e Lei nº 9.703, de 1998, art. 1º.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.

A regra geral é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da Cofins apurada pelo regime não cumulativo: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

A regra excepcional é aplicável quando houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de 1966, art. 43; Lei nº 9.703, de 1998, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

No âmbito da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.

A regra geral é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pelo regime não cumulativo: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

A regra excepcional é aplicável quando houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de 1966, art. 43; Lei nº 9.703, de 1998, art. 1º; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

INEFICÁCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DÚVIDA ESPECÍFICA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.

É ineficaz a consulta que não descreve suficientemente a hipótese a que se refere.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XI.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81235

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano­-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

DESISTÊNCIA PARCIAL. PARCELAS NÃO CONHECIDAS.

O pedido de desistência parcial do recurso voluntário implica em concordância com a  decisão recorrida relativamente aos débitos objeto de desistência e impede o conhecimento do recurso quanto a esses débitos.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA –­ IRPJ.

Ano­-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

OMISSÃO DE RECEITAS. DESÁGIO COM A AQUISIÇÃO DE SALDOS DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE TERCEIROS. DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS E JUROS NÃO CONTABILIZADOS NO RESULTADO.

A diferença entre o valor dos créditos adquiridos e o valor efetivamente pago é uma forma de aquisição de disponibilidade econômica de renda, fato gerador do IRPJ.

Da omissão apurada podem ser deduzidos os valores dos tributos e juros de mora quitados com os créditos adquiridos e que não transitaram por contas de resultado. As multas de ofício, por terem caráter punitivo, são indedutíveis na apuração do lucro real.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DA INCORPORADA. VEDAÇÃO LEGAL.

Os saldos de prejuízos fiscais da incorporada não podem ser compensados pela incorporadora, por expressa vedação legal contida no art. 514 do RIR/99.

MULTAS ISOLADAS. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 105.

As multas isoladas por falta de recolhimento das estimativas, lançadas com fundamento no art. 44, § 1º, IV da Lei nº 9.430/96, não podem ser exigidas concomitantemente com a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 105.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  – CSLL.

Ano­-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

OMISSÃO DE RECEITAS. DESÁGIO COM A AQUISIÇÃO DE SALDOS  DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE  TERCEIROS. DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS E JUROS NÃO CONTABILIZADOS NO RESULTADO.

A diferença entre o valor dos créditos adquiridos e o valor efetivamente pago é uma forma de aquisição de disponibilidade econômica de renda, fato gerador da CSLL.

Da omissão apurada podem ser deduzidos os valores dos tributos e juros de mora quitados com os créditos adquiridos e que não transitaram por contas de resultado. As multas de ofício, por terem caráter punitivo, são indedutíveis na  apuração da base de cálculo negativa da CSLL.

COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA INCORPORADA. VEDAÇÃO LEGAL.

O art. 22 da MP nº 1.858­6/99 estabelece que aplica­-se à CSLL o mesmo dispositivo legal que veda a compensação pela incorporadora dos saldos de prejuízos fiscais da incorporada.

MULTAS ISOLADAS. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 105.

As multas isoladas por falta de recolhimento das estimativas, lançadas com fundamento no art. 44, § 1º, IV da Lei nº 9.430/96, não podem ser exigidas concomitantemente com a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 105.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  – COFINS.

Ano­-calendário: 2000

DESÁGIO OBTIDO COM A AQUISIÇÃO DE SALDOS DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE TERCEIROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. REPERCUSSÃO GERAL.

Os valores auferidos com o deságio na aquisição de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas devem ser excluídos da base de cálculo da COFINS pois o STF reconheceu, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Ano-­calendário: 2000

DESÁGIO OBTIDO COM A AQUISIÇÃO DE SALDOS DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE TERCEIROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. REPERCUSSÃO GERAL.

Os valores auferidos com o deságio na aquisição de prejuízos fiscais e bases  de cálculo negativas devem ser excluídos da base de cálculo do PIS pois o STF reconheceu, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 1º do  art. 3º da Lei nº 9.718/98.  (Proc. 13974.000150/2005­-71,  Ac. 1301­002.668, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 18/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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