Informativo

23 de fevereiro de 2018

Repetição de indébito. Ilegitimidade ativa do responsável tributário. Repercussão do encargo financeiro.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I – Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.

II – Segundo preconiza o art. 165 do CTN, o recolhimento indevido de tributo implica obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo.

III – Em se tratando dos denominados “tributos indiretos” (aqueles que comportam, por sua constituição jurídica, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (art. 166 do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. O contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo a “tributo indireto” recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente (REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.03.2010, DJe 26.04.2010). Nesse sentido: REsp 1.318.163/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 27/5/2014; AgRg no REsp 1.265.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 2/12/2013; REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.03.2010, DJe 26.04.2010)” (REsp 1.191.860/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 14/4/2011.

IV – Na espécie, IRRF é tributo que, por sua constituição jurídica, comporta a repercussão do encargo financeiro (tributo indireto), razão pela qual sua restituição ao “contribuinte de direito” reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus tributário ao “contribuinte de fato”.

V – Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

VI – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 974.997/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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