Informativo

9 de março de 2018

Cofins e PIS. Não incidência. Serviços para pessoa no exterior. Ingresso de divisas.

Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, de 23 de fevereiro de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 08/03/2018, seção 1, página 129) 

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

RECEITA DE SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. INGRESSO DE DIVISAS. NÃO INCIDÊNCIA.

A receita oriunda da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, enquadra-se na hipótese de não incidência da Contribuição para a Cofins prevista no art. 6º, II da Lei nº 10.833, de 2003. Para caracterização do efetivo ingresso de divisas no País e enquadramento nos termos do art. 6º II, da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser observadas as normas e procedimentos exigidos pela legislação do mercado de câmbio e capitais, sob a competência do Banco Central do Brasil (Bacen). VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Circular Bacen nº 3.691, de 2013.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

RECEITA DE SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. INGRESSO DE DIVISAS. NÃO INCIDÊNCIA.

A receita oriunda da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, enquadra-se na hipótese de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 5º, II da Lei nº 10.637, de 2002. Para caracterização do efetivo ingresso de divisas no País e enquadramento nos termos do art. 5º II, da Lei nº 10.637, de 2002, devem ser observadas as normas e procedimentos exigidos pela legislação do mercado de câmbio e capitais, sob a competência do Banco Central do Brasil (Bacen). VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Circular Bacen nº 3.691, de 2013.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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