IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II.
Data do fato gerador: 13/12/2004
ROUBO DE CARGA. TRANSPORTADOR. DEPOSITÁRIO. CASO FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
O roubo ou o furto da carga transportada ou depositada constitui o que os Tribunais Superiores convencionaram chamar de caso fortuito interno, por tratar-se de um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo transportador e/ou pelo depositário. Por isso mesmo, passível de ser evitado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça REsp nº 1.172.027 RJ (2009/02457394). (Proc. 11128.005874/2005-56, Ac. 9303006.479, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 14/03/2018)