ITCD. INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO (GRATUITO) SOBRE AÇÕES EMPRESARIAS. IMPOSTO DEVIDO SOBRE O VALOR DOS BENS AVALIADOS PELA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. MULTA MATERIAL QUALIFICADA LANÇADA RECLASSIFICADA NA DECISÃO RECORRIDA.
Negado provimento aos Recursos Voluntário e de Ofício.
As doações – por se considerarem tais qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus -, constituem fato gerador do ITCD, na hipótese de os bens móveis, títulos e créditos serem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado, caso dos autos.
O fato gerador do ITCD ocorre na data da doação, sendo contribuinte o doador residente ou domiciliado no país, vencendo-se o imposto, no caso sob revisão, no prazo de quinze dias contado da data da assinatura do ato escrito particular e antes do registro deste no ofício ou órgão competente, quando exigido, encontrando-se, pois, correta a autuação em face de não ter havido o pagamento do tributo devido no prazo regularmente fixado.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Receita Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação.
Decisão Administrativa de Primeira Instância confirmada. Decisão unânime. (AL 28977114, Ac. 030/18, Decisão de 1ª Instância 1331170081, Rec. 464/17, TARF/RS, 2ª C, Rel. juiz Nelson Reschke, j. 25/01/2018)