Informativo

29 de junho de 2018

ITCD. RS. Alíquota (1%, ao invés de 8%). Processo judicial. Decadência. Inocorrência.

ITCD, decorrente de transmissão causa mortis, pago à alíquota de 1%, por força de decisão judicial, quando pela legislação tributária a alíquota correta seria de 8%.

Decisão posteriormente reformada em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, §3º, do CPC, que reconheceu a constitucionalidade da progressividade de alíquotas para o ITCD, estabelecida na Lei n. 8.821/89. O imposto é exigível 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão homologatória do cálculo (arts. 21 da Lei 8.821/89 e 30, I, do Decreto nº 33.156/89).

Não configurada inércia do Fisco, pois as decisões judiciais que determinaram a aplicação da alíquota de 1% foram objeto de recursos formulados pelo Estado, que transitaram em julgado apenas em 2014 (RE 562.045). Inocorrência da decadência do direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário, conforme alegado pelo sujeito passivo.

O lançamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação dá-se por declaração, incidindo, no caso concreto, a regra prevista no art. 173, I, do CTN.

Recurso Voluntário desprovido. Decisão unânime. (AL 0035793082, Ac. 110/18, Rec. 443/17, Decisão de 1ª Instância  1255170050, TARF/RS, 2ª C, j. 21/03/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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