Informativo

7 de dezembro de 2018

IRPJ. Desclassificação da escrituração contábil. Arbitramento do lucro.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA –  IRPJ.

Ano-calendário: 2012

DECADÊNCIA. PRAZO INICIAL. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.

Inicia-se a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

As nulidades no processo administrativo fiscal são aquelas constantes do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses lá previstas, é válido o lançamento.

Inexiste cerceamento do direito de defesa se os autos de infração e o relatório fiscal descrevem as razões de autuação e os critérios para apuração das exigências de forma compreensível. Mais ainda, inexiste cerceamento se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas e sobre tudo pode manifestar-se mediante peças impugnatórias bem articuladas.

LUCRO ARBITRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO.

Impõe-se o arbitramento do lucro quando demonstrado que a escrituração contábil contém vícios, erros ou deficiências que impossibilitem a determinação do lucro real ou revela indícios de fraude.

ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA CONHECIDA. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS DE VENDA CANCELADAS.

Conhecida a receita bruta, essa será a base de cálculo para o arbitramento do lucro. As vendas canceladas devem ser excluídas do montante da base de cálculo.

ARBITRAMENTO DO LUCRO. APROVEITAMENTO DE PAGAMENTOS EFETUADOS SOB OUTRA SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE.

Na determinação dos valores a serem lançados de ofício no arbitramento do lucro devem ser deduzidos eventuais pagamentos efetuados pelo lucro real.

MULTA DE OFÍCIO. INTUITO DE FRAUDE.

Se as provas carreadas aos autos evidenciam a existência de intuito de fraudar o fisco, cabível a duplicação do percentual da multa de ofício.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO A LEI.

Respondem solidariamente pelos créditos correspondentes à obrigação tributária da pessoa jurídica, os sócios que, na condição de administradores, praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei.

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.

Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Proc. 19515.720556/2016-10, Ac. 1302003.153, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 18/10/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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