Informativo

6 de julho de 2018

Multa isolada pela não homologação de compensação e multa de mora.

OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES.

Data do fato gerador: 25/10/2010, 25/04/2011

MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração.

MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE.

Não houve revogação da penalidade pela compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Período de apuração: 25/10/2010 a 25/04/2011

AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2.

Este colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade Súmula CARF n° 2. (Proc. 10580.722359/2015-04, Ac. 3301004.688, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 24/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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