IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II.
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 VALOR ADUANEIRO. AVA/GATT. AJUSTES AO VALOR DE TRANSAÇÃO. ROYALTIES. PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
Os royalties pagos por licença de uso de marca, como condição de venda, devem ser acrescidos ao valor aduaneiro desde que haja relação de pertinência entre o produto importado e o contrato de licença.
As despesas de propaganda e publicidade devem ser adicionadas ao valor da transação desde que atendam aos requisitos do art. 11 da IN SRF 327/2003, mormente que tais dispêndios se configurem condição de venda e contrapartida para satisfação de parte do pagamento da mercadoria importada.
PENALIDADE. MULTA SOBRE O VALOR ADUANEIRO. APLICAÇÃO DO PRIMEIRO MÉTODO DE VALORAÇÃO.
A multa regulamentar de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro dos produtos importados não deve ser aplicada quando for constatado que a vinculação entre importador e exportador não afetou o preço.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Consoante art. 373, I do Código de Processo Civil (2015), utilizado subsidiariamente no processo administrativo fiscal, a incumbência da prova quanto aos fatos constitutivos do direito em que se funda a exigência, em se tratando de crédito tributário, é da autoridade administrativa responsável pelo lançamento. (Proc. 10480.727305/2015-55, Ac. 3401005.078, Rec. de Ofício, CARF, 3ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 22/05/2018)