Informativo

13 de julho de 2018

IRPF. Ganhos de capital na alienação de imóvel e no mercado de renda variável. Isenção. ITBI.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.

Ano-calendário: 2006, 2007

RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.

A matéria não contestada na impugnação é insuscetível de conhecimento em grau recursal.

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHOS DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO NO PRAZO DE 180 DIAS. ITBI. INTEGRAÇÃO AO CUSTO DE AQUISIÇÃO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO.

1. O art. 39 da Lei 11196/05 preleciona que fica isento o ganho auferido pelo alienante pessoa física que, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país.

2. A lei é expressa ao estabelecer que o prazo de 180 dias é contado da celebração do contrato, não havendo previsão de contagem a partir da data da outorga da escritura e nem do seu registro perante o registro imobiliário.

3. O recorrente suportou o ônus econômico e financeiro do imposto de transmissão quando da aquisição do imóvel ora alienado, de tal forma que esse valor deve ser integrado ao custo de sua aquisição, conforme determina o art. 17, inc. I, alínea “e”, da IN SRF 84/01.

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHOS DE CAPITAL. MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. ACUSAÇÃO PROCEDENTE.

1. O Termo de Verificação Fiscal e o seu respectivo anexo 2 demonstram que o recorrente auferiu ganhos líquidos no mercado de renda variável, decorrentes de operações comuns e operações day-trade.

2. Isto é, o recorrente teve relação pessoa e direta com o fato “auferir renda” (art. 121, parágrafo único, inc. I, do CTN), fato este gerador da obrigação de pagar o imposto correspondente, conforme determina o art. 43, inc. I, do CTN.

MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. INTENÇÃO DO AGENTE. RELEVÂNCIA PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

1. Conforme preleciona o inc. I do art. 44 da Lei 9430/96, a multa de 75% decorre do lançamento de ofício.

2. A eventual existência de má-fé é fato ensejador da sua qualificação, a fim de que o seu percentual seja duplicado.

3. A cláusula de não confisco está prevista na Constituição Federal e, para se concluir pela existência de imposição confiscatória, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do art. 44 encimado, o que é vedado pela Súmula CARF nº 2. (Proc. 15504.721074/2011-41, Ac. 2402006.223, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 05/06/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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