Informativo

27 de julho de 2018

Crédito apurado em função do REINTEGRA. Exclusão da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSSL. Exceto os créditos anteriores à vigência da MP 651/2014.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LIMITES DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTENTE.

I – Os embargos merecem acolhimento diante da existência de omissão no acórdão embargado.

II – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o REINTEGRA foi instituído pela Lei 12.546/2011, prorrogado até dezembro de 2013 e reinstituído em 9 de julho de 2014 pela Medida Provisória n.

651/2014, depois convertida na Lei n. 13.043/2014.

III – Na sua restituição pela referida MP n. 651/2014, foi determinado que o valor do crédito apurado em função do benefício fiscal não seria computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSSL. Essa disposição mais benéfica ao contribuinte, tendo em vista a sua natureza material, não abrange os créditos anteriores à vigência da MP N. 651/2014, os quais deverão integrar a base de cálculo para a incidência das mencionadas contribuições. Nesse sentido: AgInt no REsp 1616067/PR, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/02/2017, DJe de 06/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1533328/SC, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j.  16/8/2016, DJe de 26/8/2016; AgInt no REsp 1673424/RS, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/04/2018, DJe 10/04/2018.

IV – Assim, deve-se dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional para considerar que o benefício não abrange os créditos anteriores à vigência da MP N. 651/2014, os quais deverão integrar a base de cálculo para a incidência das mencionadas contribuições para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSSL.

V – Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1704482/RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

 

 

TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. DIREITO AO REINTEGRA NOS LIMITES TEMPORAIS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.

I – Deve-se afastar a apreciação, por esta Corte Superior, dos dispositivos constitucionais invocados como violados pela recorrente, cuja competência está jungida ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.

II – Em relação às alegadas violações aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.

Incidência da Súmula n. 284/STF.

III – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra. Nesse sentido: AgInt no REsp 1605804/RS, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j.  13/09/2016, DJe 20/09/2016; AgInt no REsp 1553840/SC, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17/05/2016, DJe 25/05/2016.

IV – Contudo, cumpre destacar que, mediante a simples leitura da petição inicial (fls. 3-20), percebe-se que o contribuinte pretende que seja concedida a segurança para reconhecer o seu direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos ao benefício fiscal instituído pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA calculado no período de março de 2011 a março de 2016.

V – O REINTEGRA foi instituído pela Lei 12.546/2011, prorrogado até dezembro de 2013 e reinstituído em 9 de julho de 2014 pela Medida Provisória n. 651/2014, depois convertida na Lei n. 13.043/2014.

VI – Na sua reinstituição pela referida MP n. 651/2014, foi determinado que o valor do crédito apurado em função do benefício fiscal não seria computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSSL.

VII – Essa disposição mais benéfica ao contribuinte, tendo em vista a sua natureza material, não abrange os créditos anteriores à vigência da MP N. 651/2014, os quais deverão integrar a base de cálculo para a incidência das mencionadas contribuições. Nesse sentido: AgInt no REsp 1616067/PR, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/02/2017, DJe de 6/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1533328/SC, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j.  16/08/2016, DJe de 26/08/2016.

VIII – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1673424/RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j.  05/04/2018, DJe 10/04/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar