Informativo

27 de julho de 2018

Reabertura de processo encerrado após adesão ao REFIS.

TRF3 AUTORIZA REABERTURA DE PROCESSO ENCERRADO APÓS ADESÃO AO REFIS.

Após adesão ao programa, empresa viu reconhecido no STF direito que pleiteava antes da renúncia do processo.

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou pedido de uma seguradora, em Ação Rescisória, de reabrir processo tributário encerrado devido à adesão ao Refis, programa do Governo Federal para Refinanciamento das Dívidas Fiscais.

Naquele processo, que se iniciou em 1999, a autora alegava que não se submetia ao recolhimento de Cofins até a publicação da Lei 9.718/1998 e pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da norma.

Segundo ela, “suas atividades não compreendem a venda de mercadorias ou prestação de serviço, restringindo-se precipuamente a cobrir riscos de terceiros, mediante o recebimento de prêmio, que não pode compor a base de cálculo da Cofins, por não caracterizar remuneração de um serviço, mas sim mera compensação econômica da assunção de eventuais pagamentos de indenizações”.

Mas, mesmo com o processo em tramitação, a autora decidiu aderir ao Refis, tendo seu pedido de renúncia homologado e transitado em julgado em 2005, tornando-se extinto o processo. Contudo, seis meses depois, o artigo 3º da Lei 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 390.840. Como consequência, a empresa ingressou com uma Ação Rescisória no TRF3 para anular o pedido de desistência e ver reconhecido seu direito de não recolhimento do tributo.

Para a desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora do acórdão, a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo pelo STF resultou na ausência do crédito, “cujo direito de discussão foi renunciado, assim constituindo fundamento apto à desconstituição do próprio ato de renúncia e da ‘sentença rescindenda’ que a homologou”. Ela reconheceu, portanto, devida a desconstituição do trânsito em julgado.

Assim, a Segunda Seção julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir a decisão homologatória da renúncia, cabendo o julgamento do mérito à Quarta Turma do TRF3.

Ação Rescisória nº 0002641-92.2007.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3, 18/07/2018

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar