Informativo

27 de julho de 2018

SIMPLES. Tributação a partir do livro de apuração de ICMS. Prova indiciária. Interpostas pessoas. Sujeição passiva solidária.

SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES.

Ano-calendário: 2005

OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL. TRIBUTAÇÃO A PARTIR DO LIVRO DE APURAÇÃO DE ICMS.

Tendo o sujeito passivo declarado na DSPJ valores de receita bruta sobejamente inferiores àqueles consignados no Livro de Apuração do ICMS, escorreita a autuação referente aos tributos exigíveis aos optantes do Simples (Lei nº 9.317, de 1999), calculados a partir da diferença encontrada no cotejamento do Livro de Apuração do ICMS com a DSPJ do período fiscalizado.

OPÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LIVRO DE APURAÇÃO DE ICMS.

Ainda que tenha optado pela adoção do regime de caixa em sua DSPJ/2006, não tendo a fiscalizada apresentado a documentação necessária à aferição da correção dos valores lançados no Livro Caixa, restou ao representante fazendário efetuar o lançamento com base nos valores consignados no Livro de Apuração de ICMS.

MULTA QUALIFICADA. INTERPOSTAS PESSOAS.

Havendo nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, quanto à presença de interpostas pessoas no contrato social da autuada, tem-se por caracterizado o evidente intuito de fraude no procedimento da pessoa jurídica, implicando na qualificação da multa de ofício para o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento).

PROVA INDICIÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA (ART. 124, INC. I CTN).

Legítima a prova indiciária, também chamada de presuntiva, quando indícios fartos, graves, precisos e convergentes evidenciam que a pessoa jurídica possuía interpostas pessoas em seu quadro social e que o real beneficiário dos rendimentos era um terceiro, que administrava a empresa por meio de procuração, legitimamente considerado devedor solidário por força do disposto pelo art. 124, inc. I do CTN. (Proc.  10384.004886/2008-12, Ac. 1301003.168, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO , j. 13/06/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar