Informativo

30 de abril de 2021

PIS e Cofins. Base de cálculo. Operações back to back. Sem identidade com a técnica fiscal do Imposto de Renda

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. PIS. COFINS. OPERAÇÕES BACK TO BACK CREDITS. OPERAÇÕES REALIZADAS NO EXTERIOR. OPERAÇÃO TRIANGULAR. EXPORTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS PREVISTA NOS ARTS. 5º, I, DA LEI 10.637/2002 E 6º, I, DA LEI 10.833/2003. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I- Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando afastar a “exigência de PIS e COFINS sobre as operações de back to back realizadas pela impetrante, declarando-se o seu direito líquido e certo de não incluir tais operações na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem, mantendo a sentença denegatória, negou provimento à Apelação. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º da Lei 10.637/02 e 6º da Lei 10.833/03, sustentando, em suma, i) que “mais adequado é o enquadramento do back to back como uma operação de exportação, sobretudo porque a nota fiscal emitida de venda pela recorrente (documento vinculado a este evento) tem como destinatário uma pessoa jurídica localizada no exterior”; ii) que, subsidiariamente, “se inexiste receita de exportação, então a receita só pode ser decorrente de uma intermediação de negócios”, de modo que “a receita obtida pela recorrente seria decorrente de prestação de serviço para pessoa jurídica domiciliada no exterior, hipótese legal de não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS”; e iii) que, subsidiariamente, “na eventualidade de ser considerada uma operação cambial, a receita auferida pela recorrente a esse título será financeira e, assim, estará sujeita às regras legais de incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras”.

III- A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. Inocorrência de afronta ao art. 932 do CPC/2015.

IV- É pacífico, na jurisprudência do STJ, que “na operação denominada back to back ocorre uma relação triangular, onde o produto é adquirido no estrangeiro para lá ser vendido, ocorrendo o negócio por conta e ordem de empresa brasileira”, de modo que, “ainda que haja efetiva exportação da mercadoria de determinado país para terceiro país, não há na hipótese saída de bens do território brasileiro” (REsp 1.752.212/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE10/02/2021), não havendo, pois, equiparação da operação back to back com a exportação. No mesmo sentido: REsp 1.642.038-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 10/02/2021; AgInt no REsp 1.599.549-RS, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 07/10/2020; REsp 1.651.347-SP, 1ª T, Rel. Min. Gurgel De Faria, DJE 24/09/2019.

V- Registre-se, ademais, que “eventual aplicação, às operações back to back, dos métodos de arbitramento de receita de exportação previstos na legislação do Imposto de Renda (art. 19 da Lei nº 9.430/1966) não ilide o entendimento acima esposado, tendo em vista que não há identidade entre a referida técnica fiscal relativa ao Imposto de Renda e a regra de não incidência de PIS e COFINS para receitas de exportação” (REsp 1.752.212/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 10/02/2021).

VI- Assentada, no caso, a natureza jurídica de operação mercantil de compra e venda, não merece acolhida a pretensão de equiparar a operação back to back a uma prestação de serviços de intermediação ou a uma operação cambial, a fim de afastar a incidência do PIS e da COFINS, com fundamento nos arts. 5º, II, da Lei 10.637/2002 e 6º, II, da Lei 10.833/2003, bem como no Decreto 8.426/2015.

VII- Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1705857-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/04/2021, DJE 23/04/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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