Informativo

17 de agosto de 2018

PIS e Cofins. Conceito de insumos.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008

INSUMOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA.

Sendo o acórdão paradigma divergente do recorrido em matéria do critério jurídico de avaliação do que seja insumo para fins de PIS e Cofins não cumulativo, há que se admitir seu conhecimento.

PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE.

De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, o conceito de insumos pode ser interpretado dentro do conceito da essencialidade, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade produtiva.

PIS E COFINS. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE.

Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, da Lei 10.637/02 eis que a inteligência desses dispositivos considera para a r. constituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda quais sejam, os fretes na “operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo “frete na operação de venda”, e não “frete de venda” quando impôs dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. (Proc. 13603.724491/2011-00, Ac. 9303007.068, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 11/07/2018)

 

 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010

SISTEMA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INDÚSTRIA. PROCESSO PRODUTIVO. INSUMOS. CRITÉRIO. PERTINÊNCIA.

No sistema não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, serão admitidos créditos decorrentes dos gastos com a aquisição de bens e serviços identificadas como insumos empregado nas atividades industriais, somente se utilizados especificamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. (Proc. 16682.720441/2012-81, Ac. 9303007.069, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 11/07/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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