Informativo

26 de outubro de 2018

IRPJ e CSLL. Lucros auferidos no exterior. Compensação de prejuízos acumulados. Prova e possibilidade.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2006

IRPJ. LUCROS AUFERIDOS POR FILIAL NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO.

Em regra, os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada da pessoa jurídica domiciliada no Brasil estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL.

A legislação tributária facultou a compensação de prejuízos acumulados por filial situada no exterior, mesmo que o prejuízo a compensar tenha se formado em data anterior.

No presente caso, a incorporadora Recorrente detinha antes de ter incorporado a outra instituição financeira (com sua matriz brasileira e a respectiva filial) prejuízo fiscal acumulado passível de suportar todo o lucro do ano posterior à incorporação, questionado nestes Autos de Infração.

Assim, quando devidamente comprovada a existência de prejuízo fiscal acumulado oriundo dos anos anteriores à incorporação, é legitima a compensação com o lucro resultado tributável do ano posterior da própria filial da Recorrente.

CSLL. DECORRÊNCIA.

O resultado do julgamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ espraia seus efeitos sobre a CSLL lançada em decorrência da mesma infração. (Proc. 16643.000055/2010-74, Ac. 1402002.832, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 25/01/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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