Informativo

7 de dezembro de 2018

Responsabilidade Tributária. Infrações. Boa-fé.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 01/02/2005 a 30/09/2008

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES (ART. 136 DO CTN). CARÁTER OBJETIVO.

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, não havendo jurisprudência vinculante que afaste este caráter objetivo, a não ser quando caracterizada a boa-fé, pela comprovação, de forma cabal, de que o contribuinte não tinha nenhum conhecimento da prática por terceiros de atos que deram causa ao ilícito.

RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES (ART. 135, III, DO CTN). SOLIDARIEDADE.

A responsabilidade pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, por representantes de pessoas jurídicas de direito privado, tem caráter solidário, o que não afasta o contribuinte da relação jurídico-tributária (inteligência Parecer/PGFN/CRJ/CAT/Nº 55/2009).  (Proc. 11444.001123/2010-45, Ac. 9303007.552, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 18/10/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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