Informativo

26 de janeiro de 2024

ITBI. Base de cálculo não vinculada à base de cálculo do IPTU. Tema 1113 do STJ. O valor da transação imobiliária goza de presunção de veracidade

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA Nº 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1- ao julgar o REsp 1937821/SP pelo rito dos recursos repetitivos (tema Nº 1113), o superior tribunal de justiça se posicionou conforme a seguinte tese:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

“b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 DO CTN);

“c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

2- Assim, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que está em consonância com o valor médio de mercado do bem, somente podendo ser afastado pela Fazenda Pública se este se demonstrar, de pronto, incompatível com a realidade. Neste caso, deve o Município instaurar procedimento administrativo prévio para o arbitramento da base de cálculo do tributo, assegurando o contraditório.

3- No caso, a Fazenda Pública do Município de Porto Alegre não realizou prévio processo administrativo de lançamento, fins de observar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o previsto no art. 148 do CTN, assim como em atenção ao posicionamento adotado pelo STJ no Tema 1113, notadamente porque o valor da transação imobiliária goza de presunção de veracidade.

4- O procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar Municipal nº 197/1989 não pode ser considerado como procedimento prévio exigido pelo art. 148 do CTN, na medida em que a guia de ITBI foi gerada em momento anterior, tendo que o contribuinte impugnar o valor arbitrado pelo fisco, ou seja, o ônus de prova acaba sendo atribuído ao contribuinte, desconsiderando, pois, a presunção de veracidade que o valor da transação imobiliária goza.​

5- Vale dizer, há uma subversão do previsto no art. 148 do CTN, na medida em que o fisco primeiramente arbitra valor que entende devido, com base em estimativa, em total desconsideração ao valor informado pelo contribuinte, que, repita-se, presume-se verídico, salvo prova contundente em sentido contrário.

6- Assim sendo, a alegada revisão de estimativa fiscal prevista nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar Municipal nº 197/1989 não pode ser confundida com regular instauração de processo administrativo próprio e prévio definido pelo STJ no Tema 1113.

7- Dessa forma, não demonstrado que o fisco municipal instaurou procedimento administrativo prévio, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

8- Por fim, o recurso de apelação esgotou a análise da matéria dos autos, restando prejudicada a remessa necessária. Apelação cível desprovida. Remessa necessária prejudicada. Unânime.

(Ap. RN 51860996220228210001, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, vu 18/12/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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