Informativo

Notícias RFB, 21 de dezembro de 2018

IRPF. Dissolução parcial de sociedade. Devolução de capital. Tutela provisória. Incidência.

Solução de Consulta Cosit nº 99022, de 18 de dezembro de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 21/12/2018, seção 1, página 788)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA.
Na dissolução parcial de sociedade, com restituição do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PROVISÓRIA. RECEBIMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
O fato de o pagamento dos valores incontroversos dos haveres ter sido determinado mediante tutela provisória não obsta a ocorrência do fato gerador do imposto.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43, 113, § 1º, 114, 116, II, e 117; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, §§ 1º a 4º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.031; Lei nº 13.105, de de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 300 e 604, § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), arts. 11 e 125 a 131; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 9º e 136 a 141.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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