Informativo

18 de janeiro de 2019

Mora da administração tributária. Correção monetária dos créditos escriturais. Somente após decorrido o prazo previsto na lei.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO.

1 – Na recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais.

2 – Impende consignar que, na vertente hipótese, a correção monetária pela taxa Selic deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é 150 dias, visto que os fatos remontam a período anterior à vigência do art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

3 – Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1239682/RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/12/2018, DJe 13/12/2018)

LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007.

Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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