ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012
OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. No caso, a contribuinte foi regularmente intimada a comprovar a origem dos recursos creditados em suas contas bancárias. Ao deixar de realizar tal comprovação durante o procedimento de ofício, configurou-se a hipótese legal de presunção de omissão de receitas. Entretanto, no processo administrativo fiscal, abriu-se a possibilidade de efetuar a devida comprovação com base na escrituração contábil devidamente suportada por documentos hábeis e idôneos. Naqueles casos em que a contribuinte logrou comprovar a origem dos recursos, os respectivos créditos devem ser excluídos da apuração da infração do IRPJ e dos tributos reflexos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, dar-lhe provimento parcial para excluir da infração de omissão de receitas os créditos bancários nos valores de R$ 1.500.000,00, relativo a empréstimo bancário realizado em 12/04/2012 e R$ 14.700,00, relativo a mútuo registrado em 07/12/2012. (Proc. 10384.724062/2016-72, Ac. 1401-005.659, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 20/06/2021)