Informativo

1 de fevereiro de 2019

IRPJ e CSLL. Ágio com base em expectativa de rentabilidade futura. Laudo. Amortização possível. Limite mensal.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014

ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INEXISTÊNCIA. DIFERENTES FATOS GERADORES. ANOS-CALENDÁRIO DIVERSOS.

O artigo 146 do CTN não impede que o fisco autue diferentes fatos geradores, mesmo que referentes à mesma operação societária. Nesse sentido, o dispositivo legal não restringe a atividade das autoridades fiscais para que possam lavrar um auto de infração referente a um ano-calendário sob determinado fundamento e, para o ano-calendário seguinte, alegar outro fundamento para uma nova autuação.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014

ÁGIO. LAUDO. DESCONSIDERAÇÃO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. FALTA DE ARGUMENTAÇÃO. AMORTIZAÇÃO POSSÍVEL.

A legislação tributária impõe ao contribuinte que a realização do laudo seja feita na forma e prazo determinados para que seja possível a amortização de ágio com base em expectativa de rentabilidade futura. A presença de outros elementos no laudo não desconfiguram o fundamento econômico do ágio pago. A simples inexistência de histórico da empresa antes da realização do laudo não é argumento suficiente a justificar a sua desconsideração.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014

CSLL. ÁGIO. REFLEXO DO IRPJ.

A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao IRPJ aplica-se à CSLL dele decorrente.

ÁGIO. LIMITE MENSAL. DEZEMBRO 2012.

A legislação é clara que a amortização do ágio somente pode ser realizada à razão de 1/60. Não existindo qualquer fundamentação no laudo que justifique a alteração dos limites, mesmo que dentro do mesmo ano calendário, deve ser observada a legislação devendo ser o ágio recomposto para a utilização em períodos futuros.

MULTA DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. CONSUÇÃO.

As multas isoladas devem ser canceladas na exata medida em que as suas bases sejam menores que as bases tributáveis anuais utilizadas para fins de aplicação das multas de ofício de IRPJ e CSLL. (Proc. 16327.720827/2016-66, Ac. 1401003.043, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 11/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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