Informativo

8 de fevereiro de 2019

Denúncia espontânea. Pagamento anterior à retificação da DCTF. Ocorrência

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ

Data do fato gerador: 29/05/2009

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO ANTERIOR À RETIFICAÇÃO DA DCTF. OCORRÊNCIA.

Nas hipóteses em que o pagamento do tributo se deu anteriormente à retificação da DCTF, em procedimento de denúncia espontânea de infração, há que se reconhecer o direito do contribuinte ao benefício, visto que o pagamento é devido em razão da obrigação tributária, nascida com a ocorrência do fato gerador, cabendo à constituição do crédito (por ato do contribuinte ou do fisco) a sua quantificação e o estabelecimento o marco de sua exigibilidade. O art. 138 do CTN exige apenas que ambos, pagamento e retificação, se dêem antes de qualquer medida fiscalizatória em relação à infração denunciada.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA.

Forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. (Proc. 10860.901695/201567, Ac. 1301003.711, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 24/01/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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