Informativo

22 de fevereiro de 2019

Execução fiscal. Redirecionamento aos sócios gerentes. Distrato social. Verificação da regularidade da dissolução da empresa.

EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES. INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO.

I – O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.

II – Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários.

Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018.

III – Recurso especial provido. (REsp 1777861/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/02/2019, DJe 14/02/2019)

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA IRREGULARMENTE DISSOLVIDA. SÚMULA 435 DO STJ. APLICABILIDADE.

É legítimo o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores, por presunção de dissolução da sociedade empresarial, ante a falta de comunicação do encerramento de suas atividades perante os órgãos competentes, mesmo que seus nomes não constem da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio. Unânime. (AI 0039628-69.2016.4.01.0000, TRF1, 8ª T, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Abernaz (convocado), j. 04/02/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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