EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES. INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO.
I – O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.
II – Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários.
Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018.
III – Recurso especial provido. (REsp 1777861/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/02/2019, DJe 14/02/2019)
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA IRREGULARMENTE DISSOLVIDA. SÚMULA 435 DO STJ. APLICABILIDADE.
É legítimo o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores, por presunção de dissolução da sociedade empresarial, ante a falta de comunicação do encerramento de suas atividades perante os órgãos competentes, mesmo que seus nomes não constem da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio. Unânime. (AI 0039628-69.2016.4.01.0000, TRF1, 8ª T, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Abernaz (convocado), j. 04/02/2019)