Informativo

22 de novembro de 2019

Sigilo bancário. Procedimento de ofício. Solicitação regular.

DECISÃO: É válida a intimação de contribuinte para apresentação de documentos referentes a contas financeiras sem autorização judicial

21/11/19 18:05.

 Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um contribuinte contra a sentença que denegou a segurança por não constatar ilegalidade na apresentação à Fazenda Nacional de extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, não configurando quebra de sigilo tal procedimento em razão do poder de fiscalização da autoridade fazendária.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Constituição Federal “facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais”.

Segundo o magistrado, o TRF1 já reconheceu que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário não extinto é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, “preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços”.

Hercules Fajoses concluiu seu voto salientando que há de ser reconhecida a validade da intimação do contribuinte para apresentação de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que preservado o sigilo para quaisquer outras hipóteses que não a prevista na norma referida.

Processo 0002933-40.2013.4.01.3810/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2009

INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. SÚMULA CARF N.º 110.

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao domicílio

tributário do contribuinte.

DILIGÊNCIA/PERÍCIA.

A realização de diligência ou perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador.

Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. Inexiste cerceamento de defesa.

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRAZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle administrativo e de planejamento das atividades da Administração Tributária.

Este instrumento não pode obstar o exercício da atividade de lançamento conferida ao Auditor Fiscal, que decorre exclusivamente da Lei. Irregularidade

na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não constitui motivo suficiente para a nulidade do lançamento, especialmente

quando não resultam em preterição do direito de defesa.

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELA FISCALIZAÇÃO.

Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pela Administração Tributária, não constitui quebra do sigilo bancário. Não há que se falar em nulidade no lançamento substanciado em depósitos bancários de origem não comprovada. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade.

Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da

penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.

LANÇAMENTO. RETIFICAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Retificado o lançamento, por força do contencioso administrativo tributário, não há que se falar em nulidade.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.

Ano-calendário: 2009

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO PASSIVO.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 1997, o artigo 42 da Lei n.º 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários cuja origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira não for comprovada pelo titular, mediante documentação hábil e idônea, após regular intimação para fazê-lo. O consequente normativo resultante do descumprimento do dever de comprovar a origem é a presunção de que tais recursos não foram oferecidos à tributação, tratando-se, pois, de receita ou rendimento omitido. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. (Proc. 10830.724874/2014-41, Ac. 2202-005.701, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 05/11/2019)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2005

NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Não há que se falar em nulidade do auto de infração quando o mesmo possui todos os elementos necessários à compreensão inequívoca da exigência, detalhados em Termo de Verificação Fiscal, que é parte integrante do Auto, e dos fatos que o motivaram e enquadramento legal da infração fiscal. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, nem dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2005

IRPJ. CSLL. LUCRO ARBITRADO. FATO GERADOR TRIMESTRAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. PRAZO.

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito Tributário, relativamente ao imposto de renda, sujeito ao lançamento por homologação, extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional – CTN. Na hipótese da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial do imposto rege-se pela regra do art. 173, inciso I, do CTN, segundo o qual a contagem do prazo de cinco anos inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Constatado que os lançamentos efetuados foram cientificados antes de esgotado este prazo, não há que se cogitar da ocorrência de decadência.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO LEGITIMADA.

Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses definidas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502, de 1964.

JUROS SELIC. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF nº4.

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.

MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. SÚMULA CARF nº 02.

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. Os diretores, gerentes ou representantes, de fato, da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2005

EXAME DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. INTERPOSTA PESSOA.

Por força do inciso XI do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 2001, que regulamenta o art. 6º da LC nº 105, de 2001, a prática de atos que indicam a presença de interposta pessoas autoriza o exame de extratos e demais documentos bancários dos contribuintes.

SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. SOLICITAÇÃO REGULAR.

Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário, haja vista prestar-se apenas a possível constituição de crédito tributário e eventual apuração de ilícito penal, havendo, na verdade, mera transferência da responsabilidade do sigilo, antes assegurado pela instituição financeira e agora mantido pelas autoridades administrativas.

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA.

Não constitui violação ao dever de sigilo a transferência de dados bancários das instituições financeiras para a administração tributária, conforme autorizado pela legislação e referendado pela Suprema Corte Nacional.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS.

Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.

RECEITAS OMITIDAS. NOTAS FISCAIS OBTIDAS EM PROCEDIMENTOS DE CIRCULARIZAÇÃO COM CLIENTES.

Constatada omissão de receitas com base em notas fiscais emitidas pela autuada, então coletadas em procedimento de circularização junto aos grandes clientes da Contribuinte fiscalizada.

LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. Em razão da vinculação entre o lançamento principal e os decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação destes, desde que não presentes arguições específicas ou elementos de prova novos.

BASE DE CALCULO DO PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.

O CARF não é competente para analisar inconstitucionalidade de lei. Igualmente não cabe aplicação de decisão judicial baseada em recurso submetido à sistemática dos repetitivos enquanto pendente recurso e inexistente o trânsito em julgado da decisão.  (Proc. 15956.000128/2010-31, Ac. 1401-003.650, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 14/08/2019)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2009

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELA FISCALIZAÇÃO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – RMF.

Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pela Administração Tributária, não constitui quebra do sigilo bancário. Não há que se falar em nulidade no lançamento substanciado em depósitos bancários de origem não comprovada. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade.

Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n.º 105/2001,

examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.

A emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira – RMF, em razão da comprovada negativa do contribuinte em fornecer seus extratos bancários, restando demonstrada a hipótese de sua indispensabilidade para a fiscalização efetivada, não caracteriza nulidade, nem invalida as provas colhidas pelo Fisco obtidas diretamente das instituições financeiras.

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRAZO. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle administrativo e de planejamento das atividades da Administração Tributária.

Este instrumento não pode obstar o exercício da atividade de lançamento conferida ao Auditor Fiscal, que decorre exclusivamente da Lei. Irregularidade

na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não constitui motivo suficiente para a nulidade do lançamento, especialmente

quando não resultam em preterição do direito de defesa.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.

Ano-calendário: 2009

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO PASSIVO.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 1997, o artigo 42 da Lei n.º 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários cuja origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira não for comprovada pelo titular, mediante documentação hábil e idônea, após regular intimação para fazê-lo. O consequente normativo resultante do descumprimento do dever de comprovar a origem é a presunção de que tais recursos não foram oferecidos à tributação, tratando-se, pois, de receita ou rendimento omitido. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.

Não comprovando com documentação hábil e idônea que os créditos originaram-se da atividade rural, não cabe o arbitramento da base de cálculo, sendo correto o lançamento com base em depósitos bancários com origem não comprovada. No caso de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos

bancários de origem não comprovada, quando o contribuinte tem a pretensão de associá-los a receitas oriundas da atividade rural, deve estabelecer vinculação individualizada de data e valores e, necessariamente, comprovar a receita de tal atividade por intermédio de documentos usualmente utilizados, tais como, nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual. Não o fazendo mantém a autuação.

SÚMULA 182 DO EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE.

A Súmula 182 do Tribunal Federal de Recurso (TRF), órgão extinto pela Constituição Federal de 1988, não se aplica aos lançamentos efetuados com

base na presunção legal de omissão de rendimentos fundamentados em lei superveniente.

MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DECORRENTE DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF N.º 133. AFASTAMENTO.

É incabível a aplicação do agravamento da multa de ofício, em razão do não atendimento às intimações fiscais, quando o lançamento efetivado já considerou a inércia do sujeito passivo aplicando a presunção de omissão de rendimentos em razão do silêncio do contribuinte ao não responder e não

comprovar a origem dos depósitos bancários creditados em sua conta bancária.

Deixa-se de aplicar o agravamento da multa nos casos em que o silêncio do autuado tenha consequência específica prevista na legislação tributária.

A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou

presunção de omissão de receitas ou de rendimentos (Súmula CARF n.º 133).

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. REQUISITOS. ASPECTO SUBJETIVO DO INFRATOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA NO LANÇAMENTO POR PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N.º 25.

Diferentemente da multa de ofício de 75%, que é objetiva, a multa qualificada de 150% necessita da aferição do aspecto subjetivo do infrator, consistente na vontade livre e consciente, deliberada e premeditada de praticar a conduta da sonegação ou de fraude.

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, decorrente da não comprovação da origem de depósitos bancários, não autoriza

a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502/64 (Súmula CARF n.º 25).

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF.

O patamar mínimo da multa de ofício é fixo e definido objetivamente pela lei e decorre do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária.

Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que determina a aplicação de penalidade pecuniária, sob o fundamento do seu efeito confiscatório (Súmula CARF n.º 2). (Proc. 13558.721172/2014-70, Ac. 2202-005.704, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 05/11/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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