Informativo

15 de março de 2019

Contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. Compensação com tributos da mesma espécie. Possibilidade. Ilegalidade das INs RFB 900/2008 e 1.300/2012.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. INS RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1 – A irresignação é procedente.

2 – O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o indébito referente às contribuições previdenciárias – cota patronal – destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie, desde que observada a limitação constante do art. 170-A do CTN.

3 – Tal norte jurisprudencial advém da Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.498.234, de relatoria do Ministro Og Fernandes, que asseverou que as INs RFB 900/2008 e 1.300/2012 extrapolaram as disposições do art. 89, caput, da Lei 8.212/1991, uma vez que vedaram a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

4 – Recurso Especial provido, para permitir a compensação das contribuições devidas a terceiros com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie, desde que observada a limitação constante do art. 170-A do CTN. (REsp 1783565/SC, 2ª T, STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j.  26/02/2019, DJe 11/03/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar