NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Ano-calendário: 2011
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA.
Descabem os questionamentos acerca da inobservância de requisitos legais para desconsideração de atos, negócios e identidade de pessoas jurídicas se a acusação fiscal repousa na constatação de redução das bases tributáveis por repasse de receitas a pessoas jurídicas desprovidas de estrutura administrativa para a prestação dos serviços acordados contratualmente. As evidências reunidas no sentido de que as receitas foram repassadas a pessoas jurídicas que não teriam prestado os serviços contratados são suficientes para validar o lançamento e transferir o litígio para a comprovação, pela autuada, de que outro seria o cenário fático em relação às operações investigadas.
OMISSÃO DE RECEITAS. REPASSE A PESSOAS JURÍDICAS DESPROVIDAS DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
Subsiste a exigência se o sujeito passivo não infirma as constatações fiscais e se limita a defender a regularidade formal das pessoas jurídicas contratadas e a afirmar a efetiva prestação dos serviços em razão das notas fiscais emitidas e dos tributos pagos pelas contratadas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Ano-calendário: 2011
MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste alteração de critério jurídico se a autoridade julgadora não agrega fatos novos à acusação fiscal, e apenas analisa seus elementos à luz da doutrina e da legislação aplicável a fim de avaliar se os efeitos dos negócios jurídicos podem ser desconsiderados no âmbito fiscal, mantendo a exigência sob o mesmo fundamento legal consignado no lançamento.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 2011
OMISSÃO DE RECEITAS. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTES RELACIONADAS (CONTROLADORA E SUBSIDIÁRIA INTEGRAL). ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AVENÇADA SEM ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO COMPROVADAMENTE MANTIDO FORA DE CONDIÇÕES DE MERCADO (ARM’S LENGHT). REFLEXOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA.
É licito o pacto e a relação comercial entre empresas do mesmo grupo empresarial, sob o mesmo controle societário. Contudo, inclusive considerando a previsão do art. 245 da Lei das S/A, devem ser observadas em tais transações plenas condições de mercado, como se efetuadas com terceiro alheio à cadeia societária (arm’s length).
Se cabalmente comprovado pelo Fisco que houve redução de faturamento mediante a alteração de valores nas prestações avençadas entre partes relacionadas (controladora e subsidiária integral), sem o respaldo contratual correspondente, claramente, promovida fora de condições de mercado, mostra-se procedente a apuração de omissão de receitas.
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PROVISÕES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTS. 335 A 338 RIR/99. PROGRAMA DE PONTOS PARA CLIENTES QUE GERAM DESCONTOS EM COMPRAS FUTURAS. DESPESA NÃO INCORRIDA. ADIÇÃO AO LUCRO REAL.
Não configura despesa incorrida a mera concessão de pontos a clientes, dentro programa de benefício e estímulo de consumo, que podem, dentro de determinado prazo, ser resgatados, de forma a representar um desconto em futuras compras.
Uma vez que tal valor compôs negativamente o resultado apurado e demonstrada a ausência de adição correspondente no cálculo do Lucro Real, é devido o lançamento de ofício do crédito tributário.
JUROS SOBRE A MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF N. 108.
Súmula CARF n. 108: “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
Ano-calendário: 2010
IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO.
Decorrendo a exigência de CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão, desde que não presentes arguições especificas e elementos de prova distintos. (Proc. 16327.720843/2016-59, Ac. 1402003.706, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 23/01/2019)