Informativo

29 de março de 2019

IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI. Bases de cálculo. Descontos incondicionais.

Solução de Consulta Cosit N. 72, de 14 de março de 2019.

(Publicado(a) no DOU de 28/03/2019, seção 1, página 35)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos são parcelas redutoras da receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Eventuais condições contratuais não podem servir de ferramenta para que um dos contratantes assuma despesas que beneficiem unicamente a outra parte do contrato, situação em que ficaria caracterizado um arranjo para o ressarcimento de despesas, afastando assim a operação de desconto comercial.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei N. 1.598, de 1978, art. 12; Lei N. 9.249, de 1994, art. 15; Instrução Normativa SRF N. 51, de 1978, item 4.2.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos são parcelas redutoras da receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Eventuais condições contratuais não podem servir de ferramenta para que um dos contratantes assuma despesas que beneficiem unicamente a outra parte do contrato, situação em que ficaria caracterizado um arranjo para o ressarcimento de despesas, afastando assim a operação de desconto comercial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF N. 51, de 1978, item 4.2, inciso I do § 2º do art. 3º da Lei N. 9.718, de 1988, e alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei N. 10.833, de 2003.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF N. 51, de 1978, item 4.2, inciso I do § 2º do art. 3º da Lei N. 9.718, de 1988, e alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei N. 10.637, de 2002.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Os descontos incondicionais não integram o valor tributável para fins de incidência do IPI.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF N. 51, de 1978, item 4.2; Resolução do Senado Federal de N. 1, de 2017.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=99564

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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