Informativo

3 de maio de 2019

ICMS. Créditos fiscais decorrentes de exportação. Momento da aquisição do direito de transferência.

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS FISCAIS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. DEDUÇÃO DO ICMS DECORRENTE DE MERCADORIAS EM ESTOQUE PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 129 DO STJ.

A Instrução Normativa DRP nº 45/98, sem seu Título I, capítulo VIII, seção 1.0, item 1.1, subitem 1.1.1, a, números 1 e 2, prevê que o saldo credor decorrente de entradas de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem, em estoque deve ser deduzido do valor do saldo credor passível de transferência à terceiro. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima (Súmula 129 do STJ). APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (AC 70080514847, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Francisco José Moesch, j. 25/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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