Informativo

7 de junho de 2019

IRRF. Ganho de capital auferido por residente no exterior. Registro no Banco Central. Solução de consulta e parecer CVM não vinculam o CARF.

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.

Ano-calendário: 2009

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Verificada a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pelo Contribuinte.

NULIDADE. FALTA DE CAPITULAÇÃO LEGAL.

Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.

GANHO DE CAPITAL AUFERIDO POR RESIDENTE NO EXTERIOR.

O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.

Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.  A legislação tributária não exige que a tributação pelo imposto sobre a renda no ganho de capital dependa do pagamento em pecúnia.

INAPLICABILIDADE DO PARECER NORMATIVO CST 39/1981.

Não cabe a aplicação do Parecer Normativo CST n. 39/1981, por tal parecer está derrogado pela Lei n. 7.713/1989, e, tal ato normativo é aplicado no caso de incorporação de sociedade.

REGISTRO BANCO CENTRAL.

Registro de investimento do capital estrangeiro efetuado no Banco Central do Brasil não tem aptidão para interferir nos efeitos tributários das operações de alienação de ações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA CVM. PARECER DA PROCURADORIA JUNTO À CVM.

Solução de Consulta feita à CVM e Parecer da Procuradoria Especializada junto à CVM não possuem caráter vinculante no âmbito do CARF. (Proc. 16327.720960/2014-51, Ac. 2202005.183, Rec. Embargos, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 07/05/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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