Informativo

7 de junho de 2019

PIS e Cofins. Operações empresariais de permuta de imóveis. Receita bruta. Incidência.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. OPERAÇÕES EMPRESARIAIS DE PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. 

É devida a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as operações empresariais de permuta de imóveis, realizadas por sociedade empresária incorporadora e construtora, uma vez tais contribuições incidem sobre a receita bruta, que inclui o conjunto das receitas decorrentes do exercício da atividade empresarial. IRPJ E CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. Em caso de contribuinte optante pelo regime do lucro presumido, não há como excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSL a receita decorrente da atividade empresarial de permuta de imóveis, uma vez que esses tributos incidem sobre a “receita bruta”, e não sobre o lucro. (Ap.RN 5008199-78.2018.4.04.7005, TRF4 , 2ª T, Rel. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 05/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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