Informativo

14 de junho de 2019

ISS. Sociedade uniprofissional. Base de cálculo. Valor fixo ou receita bruta.

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. FORMA DE CÁLCULO DO TRIBUTO.

1 – Para fazer jus ao recolhimento do ISS na forma privilegiada, mister se faz que a sociedade seja uniprofissional e a atividade integre o rol legal. Inteligência do art. 9º, § 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68.

2 – Hipótese em que restou comprovado nos autos que a sociedade profissional integra o rol legal, razão por que deve ser utilizada a tributação privilegiada pelo valor fixo do ISS calculado por profissional atuante nas atividades fins da pessoa jurídica. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Ap.RN 70081325094, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 05/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO. CARÁTER EMPRESARIAL. COISA JUGADA.

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC). Conforme dá conta a peça inicial, a presente ação visa o reconhecimento do pagamento do ISS na execução do serviço de contabilidade pelo sistema de cotas fixas, pelo número dos sócios, já que há pessoalidade na prestação, sem caráter empresarial. O pedido foi formulado em 11.11.2014 relativamente aos exercícios fiscais pretéritos, com repetição do indébito. A anterior demanda tinha por objeto a nulidade de lançamento fiscal, relativamente aos exercícios de 2003 a 2008, forte no entendimento de praticava o mesmo fato gerador, sob a forma da pessoalidade dos sócios. A demanda atual não tem por objeto a mesma causa de pedir e pedido já que a pessoalidade na execução dos serviços está fundamentada em consulta formulada à Administração Tributária do Município de Porto Alegre que lhe assegurava o pagamento privilegiado do art. 9º, §§ 1º e 3º do DL 406/68, mediante cotas fixas, bem como, na modificação do tipo societário da empresa, conforme alteração contratual. Como visto, não há identidade de causa de pedir entre as demandas. Reformo a sentença e passando a examinar o pedido, com base no art. 1.013, §3º do CPC, presentes as condições de imediato julgamento. A sociedade autora em 25 de setembro de 2008 foi transformada em sociedade simples, mantidos os mesmos sócios, havendo no corpo societário, advogado e técnico em contabilidade, técnicos em contabilidade e contadores, com o intuito de prestarem serviços de consultoria, na área de atuação de cada um deles, havendo distribuição de lucros (resultado econômico) na proporção da cota social de cada um dos participantes (cláusula 17º do contrato social). A prova pericial realizada revela que a sociedade apresenta quadro funcional composto de consultores fiscais , assistentes de contabilidade e auxiliares fiscais. Por outro lado, ostenta receita bruta anual nos exercícios de 2009 a 2014 entre R$ 5.628.717,03 a R$ 8.969.508, devidamente especificada no laudo. Neste contexto, tem-se que a entidade autora deve ser considerada empresária já que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a prestação de serviços, como definida no art. 966 do Código Civil, não havendo responsabilidade pessoal pelos serviços que executa, mantendo estrutura e intuito empresarial. Descabimento do pagamento do ISS mediante cota fixa, relativa a cada um dos sócios (art. 9º, §§ 1º e 3º, da DL 406/68). Apelação desprovida. Ação julgada improcedente. (AC 70081449183, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Marco Aurélio Heinz, j. 05/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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