Informativo

5 de julho de 2019

IRPF. Pagamento indevido compensado com imposto lançado. Possibilidade.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  – IRPF.

Ano-calendário: 2009

IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

Há omissão de rendimentos, caso os rendimentos recebidos acumuladamente sejam declarados como isentos ou não tributáveis.

IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECÁLCULO DO IMPOSTO. DECISÃO DEFINITIVA DA CSRF. REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA IN RFB 1127/11.

Em havendo decisão definitiva da CSRF, pelo recálculo do imposto de acordo com o regime de competência, descabe cogitar da aplicação da IN RFB 1127/11. Ademais, o regime jurídico de tributação instituído pelo art. 12A da Lei 7713/88 tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante utilização de tabela progressiva diferenciada somente é aplicável a partir do ano-calendário 2010, conforme previsto expressamente no § 7º do citado artigo.

IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. APROVEITAMENTO EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO POSTERIOR.

A declaração retificadora substitui a retificada, sendo que o pagamento efetuado nos termos da declaração original adquire o caráter de pagamento indevido, o qual pode ser compensado com eventual lançamento de ofício posterior referente ao mesmo ano-calendário. (Proc. 13064.720062/2014-42, Ac. 2402007.404, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 06/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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