Informativo

19 de julho de 2019

ISS. Gestão de carteira de investimentos. Exportação de serviços. Não caracterização.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. GESTÃO DE CARTEIRA DE INVESTIMENTOS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GESTÃO DE PATRIMÔNIO INTEGRALIZADO EM TRUST POR INTERMÉDIO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS DOMICILIADOS NA COMUNIDADE DAS BAHAMAS E NOS ESTADOS UNIDOS. BENEFÍCIO AUFERIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL. CARÁTER FINALÍSTICO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 156, §3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Preliminar. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, não se vislumbra cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e/ou solução do processo pelo ônus de prova, nomeadamente à vista da inexistência de manifestação de interesse na produção de outras provas para além da prova documental requerida. Lado outro, eventual equívoco ou omissão do juízo na valoração da documentação acostada aos autos constitui questão de mérito, com ele devendo ser analisada. – A Constituição Federal estabeleceu, no seu art. 156, §3º, II, regra de delimitação substancial da competência tributária municipal sobre serviços, ao excluir da sua incidência “exportações de serviços para o exterior”. Com efeito, consideram-se exportados, e consequentemente excluídos da incidência do ISS, os serviços que sejam completamente desenvolvidos no exterior (excluídos, aí, pelo próprio princípio da territorialidade) ou que, embora desenvolvidos no Brasil, tenham seu resultado verificado no exterior. Interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 2º da LC nº 116/2003. Sendo o serviço um esforço humano prestado em benefício de outrem, é precisamente esse “bem ou utilidade material ou imaterial” que irá compor o núcleo semântico da palavra “resultado”, correspondendo à utilidade que ele visa criar ao seu tomador. – Diante da principal característica do trust, consistente na criação de um patrimônio de afetação, sob a “propriedade legal” do gestor (trustee), mas destinado a servir aos interesses dos beneficiários ou do próprio investidor (settlor), verifica-se que a análise dos benefícios decorrentes da prestação dos serviços, quer dizer, do local em que é percebida a sua utilidade, concentra-se nas figuras do investidor (settlor), administrador (trustee) e beneficiários, e não necessariamente na localização do patrimônio afetado (trust). – No caso concreto, é a própria apelante, GERVAL INVESTIMENTOS LTDA., domiciliada no Município de Porto Alegre e cuja estrutura acionária contempla unicamente o GRUPO GERDAL EMPREENDIMENTOS LTDA e seus sócios controladores, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, que administra os recursos em benefício dos investidores situados em território nacional, o que faz por intermédio de pessoas jurídicas cuja presença no exterior é meramente formal, porquanto estabelecidas em endereços postais, sem presença estrutura física ou de pessoal. – Embora a manutenção de patrimônio em países com tributação privilegiada, por meio da integralização de patrimônio em trust e constituição de pessoas jurídicas (PIC) não constitua, por si só, ato ilícito; não se pode olvidar que a regra do art. 156, §3º, II, da Constituição Federal possui caráter finalístico, consistindo no favorecimento da balança comercial e na garantia da competividade dos serviços nacionais no mercado externo. Logo, ainda que a norma de isenção mereça interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do CTN, não se pode desconsiderar que a sua finalidade (incentivo à entrada de capital estrangeiro no país) estaria, na hipótese, absolutamente desvirtuada, premiando-se, ao contrário, a saída de capital nacional para o exterior. Manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO.(AC 70080131816, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Marilene Bonzanini, j. 13/06/2019).

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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