Informativo

2 de agosto de 2019

Depósitos judiciais integram o saldo negativo do IRPJ passível de restituição/compensação. Renúncia ao direito em que se fundava a ação após formulado o PER/DCOMP. Possibilidade.

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Exercício: 2004

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DEMONSTRAÇÃO.

Na composição do saldo negativo do IRPJ passível de restituição/compensação devem ser computados os valores dos pagamentos realizados em ação judicial, nesse caso desde que albergadas por depósito no montante integral.

COMPENSAÇÃO. PEDIDO REALIZADO ANTES DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA AÇÃO ONDE FORAM REALIZADOS INTEGRALMENTE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS. QUESTÃO DE CONTEÚDO QUE DEVE SE SOBREPOR À FORMA.

Embora o pedido de renúncia ao direito em que se fundava a ação que questionava exigência de pagamento de adicional de IRPJ tenha ocorrido após formulado o PER/DCOMP, os débitos questionados foram integralmente depositados judicialmente, em conta única do Tesouro.

Negar que tais depósitos componham o saldo negativo pleiteado, é impor ao contribuinte um ônus financeiro em dobro. Ademais, negar tal reconhecimento seria obrigar o contribuinte a ajuizar nova demanda contra o Fisco, o que fere o interesse da Administração Pública.(Proc. 12448.729114/2011-26, Ac.1401-003.497, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 12/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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